Justiça confirma eficácia do decreto que define medidas protetivas mais rígidas

Com base numa ação movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, o desembargador Vivaldo Pinheiro (TJRN) deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800206-16.2021.8.20.5109, em trâmite na Vara Única da Comarca de Acari. De forma liminar, o magistrado se fundamenta no art. 15, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, para restabelecer a plena eficácia do Decreto nº 30.419/2021 no município de Carnaúba dos Dantas, na região Seridó do RN. O pedido de suspensão de liminar havia sido proposto pelo Ministério Público do Estado (MPRN) contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari que, em decisão monocrática (Mandado de Segurança nº 0800206-16.2021.8.20.5109 impetrado pelo Município de Carnaúba dos Dantas/RN) decidiu que o Estado se abstivesse, “no âmbito do município de Carnaúba dos Dantas, por seus órgãos ou agentes, de tomar quaisquer medidas, constritivas ou restritivas de direitos, pautadas no Decreto Executivo nº 30.419, de 17 de março de 2021, naquilo que contrariar os ditames do decreto municipal n° 012/2021, de 18 de março de 2021, o qual deve prevalecer.”

A liminar concedida havia assegurado a prevalência do decreto municipal, mais flexível. Narrando a gravidade da situação da pandemia nas Regionais de Saúde do Rio Grande do Norte, atestada cientificamente (LAIS/UFRN), o desembargador cita o Supremo Tribunal Federal que ao apreciar Decreto Estadual nº 30.419/21, ponderou, expressamente, que “(…) o Decreto implementado pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte (Decreto nº 30.419, de 17 de março de 2021) apresenta fundamentação idônea, de caráter técnico-científico (remissão à Recomendação nº 26 do Comitê de Especialistas do Governo do Estado) e relacionada à atual conjuntura observada no sistema de saúde daquele Estado”.

A decisão revogada apresentava “grave violação à ordem e à saúde públicas, contrariando, assim, além da ciência e da realidade epidemiológica local, as decisões proferidas pela Suprema Corte nos autos da ADPF 672/DF, da SS-MC 5476/PE e da SS 5475/RN, razão pela qual merece ser suspensa”. Em um outro trecho da sentença, o desembargador assinala: “Não se pode reduzir, assim, o papel do Poder Judiciário a uma postura de passividade e autocontenção diante do quadro epidemiológico em que se encontra o país, especialmente o Estado do Rio Grande do Norte, restando evidente que a flexibilização das medidas de isolamento social pelo Município de Carnaúba dos Dantas pode vir a ocasionar o chamado risco de dano inverso à ordem instituída por meio do decreto estadual no atual cenário da pandemia, com impactos potencialmente deletérios à saúde da população em geral.”

A decisão contempla possíveis demandas de outros municípios e é clara que o Decreto Estadual que define medidas mais rígidas de combate ao Coronavirus no Rio Grande do Norte deve prevalecer ao Municipal, dada a gravidade da situação.