Justiça do RN decide que Plano de Saúde deve autorizar procedimento cirúrgico em idosa

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgarem o agravo de instrumento, mantiveram a obrigação da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, para a autorização de um procedimento cirúrgico – substituição de uma prótese aórtica em um usuário dos serviços da operadora – determinado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. O procedimento deve ser feito em uma idosa, com 73 anos de idade, portadora de Estenose Valvar Aórtica Grave, hipertensão arterial sistêmica, conforme prescrição médica.

“Inquestionável o risco de dano irreparável, diante da gravidade da enfermidade que ocorre à autora, haja vista que a demora na realização do procedimento descrito pode ocasionar dano grave à saúde do paciente”, enfatiza a relatoria do voto.

De acordo com o julgamento atual, o prazo (cinco dias), corrigido pelo juiz de primeiro grau, ao contrário do que alegou uma operadora, não é desproporcional, pois, para o colegiado, se está diante de uma pessoa idosa, comorbidades e indicativo de cirurgia.

“Vejo, ainda, que a agravada à relação contratual com a agravante e, a eventual técnica, acessórios ou medicamentos a serem prescritos pelo médico assistente não pode se limitar, em tese, ao exigido pelo Plano de Saúde”, reforça, ao destacar que o procedimento cirúrgico citado na demanda tem previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 que regulamenta a Lei nº 9.656 / 98.

Conforme a relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, a prescrição do médico goza da presunção de necessidade, sobretudo quando disposta no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional devem preponderar sobre quaisquer outras outras normas em Regulamento ou mesmo em contrato.