Justiça do RN define índice de correção monetária para pagamento de materiais hospitalares devido pelo Estado

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela Secretaria de Saúde Pública do RN, que pretendia a reforma de decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, a qual condenou o Estado ao pagamento de pouco mais de R$ 540 mil, relacionado ao fornecimento, por uma empresa, de materiais hospitalares que não haviam sido pagos. O ente público alegou, dentre vários pontos, que se faz “necessária a reforma da sentença”, a fim de fixar como taxa de juros moratórios aquela aplicada à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º – F da Lei nº 9.494/97.

Contudo, o pleito foi negado pelo órgão julgador, o qual destacou que, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o índice a ser utilizado, como no aplicado à demanda em apreciação, é outro.

“O índice de correção monetária a ser aplicado às condenações judiciais da Fazenda Pública é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”, explica a relatoria do voto, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, vice-presidente do TJRN.

O julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, apenas para débitos de natureza não tributária, na qual ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia, sendo utilizada hoje a taxa Selic.3.