Justiça do RN determina cirurgia de glaucoma em criança de 6 anos

A Vara da Infância, Juventude e Idoso de Parnamirim determinou que o poder público daquele município realize cirurgia de glaucoma em uma criança de seis anos, usuária do Sistema Único de Saúde – SUS. Conforme consta no processo, a demandante apresentou laudo médico circunstanciado, datado de julho de 2020, indicando ser portadora de glaucoma congênito de difícil controle, necessitando de cirurgia para implante de um tubo de drenagem, chamado Ahmed.

Além disso, o laudo indicou que a não realização do procedimento médico “pode acarretar a perda total e irreversível da visão do paciente”, tendo, inclusive, o irmão do requerente perdido a visão em decorrência do mesmo problema de saúde.

Ao analisar o processo, a juíza Ilná Rosado destacou inicialmente que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu artigo 11, assegura “atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”. E, logo em seguida, o mesmo estatuto dispõe que “incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

A magistrada também fez referência ao princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 4º do ECA, o qual estabelece “que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes”. Nesse sentido, ela esclareceu que inicialmente devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes, em preponderância “a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em conta a destinação social da lei e o respeito à condição peculiar dessas pessoas, por estarem em fase de desenvolvimento”.

Em relação ao caso concreto, a juíza ainda frisou que a necessidade de realização do procedimento para a criança “não pode ser negligenciada pelo Estado, sob pena de grave e irreversível prejuízo à saúde do infante”. E apontou, a omissão estatal como “patente, sendo assim necessária a intervenção do Judiciário”.

Desse modo, no final da sentença, a magistrada concluiu ser indispensável a medida pleiteada, bem como o acesso às terapias e aos exames necessários, conforme laudo médico circunstanciado, e determinou o imediato fornecimento ou custeio do procedimento de saúde.