A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou um recurso interposto por um homem condenado por importunação sexual contra uma servidora da empresa na qual trabalhavam, durante uma viagem a serviço. O relator do processo, desembargador Ricardo Procópio, manteve a sentença condenatória do réu à pena de um ano de reclusão e um ano e oito meses de detenção, inicialmente em regime aberto. A decisão do colegiado ratificou a decisão de primeira instância à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça.
O réu requereu a nulidade do processo, em decorrência do indeferimento da substituição de testemunha. Pediu a sua absolvição quanto ao crime de assédio sexual, por ausência de dolo em constranger a vítima, a fim de obter vantagem sexual. Solicitou, ainda, a sua absolvição quanto à prática do crime de importunação sexual, sob a justificativa de que não foram produzidas provas suficientes.
Mantida sentença condenatória
Analisando os autos, o magistrado ressaltou que a testemunha não faleceu, nem apresentou enfermidade que o impediu de depor, nem deixou de ser localizado. “Quanto à última hipótese, na qual o réu quis fundamentar o pedido de substituição, a testemunha foi intimada via telefone, mas a sua oitiva foi dispensada pela própria defesa do acusado. Em verdade, vejo que o réu pretendia a substituição da testemunha porque ele teria praticado o crime de estelionato contra si, passando, com isso, a ser seu inimigo”.
O desembargador também não acolheu o pedido de absolvição pela prática do crime de assédio sexual. De acordo com o magistrado de segundo grau, as declarações da vítima, a quem deve se dar especial importância, sobretudo nos crimes envolvendo violência sexual contra a mulher, consubstanciam relatos detalhados e corroborados pela testemunha de acusação e pela prova documental produzida no feito, quais sejam, as conversas trocadas entre a vítima e o seu agressor via aplicativo de mensagens.
“A materialidade e autoria do delito de assédio sexual restaram devidamente comprovadas, notadamente pelas declarações da vítima e da testemunha de acusação, prints de conversas do Whatsapp, interrogatório da fase policial, boletim de ocorrência e prova oral. De tais indícios e provas, os prints comprovam a tese da acusação, deixando claro que o réu constrangeu a vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico”, salienta o desembargador Ricardo Procópio.
O relator não acatou o pedido absolutório pelo crime de importunação sexual, ao destacar que, ao contrário do alegado pelo réu, há provas suficientes de materialidade. “Provou-se que no dia 28 de agosto de 2021, a vítima foi convocada para vistoriar uma obra na cidade de Jacaraú (PB), para onde viajou acompanhada do chefe, réu. Enquanto ela dirigia o veículo, ele passou a mão na perna dela, contra a sua vontade e a insistência para que cessasse a conduta”.
Diante disso, o desembargador ressaltou que, em casos de importunação sexual, como o presente, que se deu no contexto particular, dentro de um veículo em que estavam apenas o réu e a vítima, não há como deixar de se atribuir relevância especial à palavra da vítima, especialmente no contexto de assédio sexual que foi devidamente comprovado no feito. A vítima relatou, ainda, uma ocasião em que o réu a apresentou para um amigo como sua futura esposa. “Converge as provas orais no sentido de que a versão da ofendida é verdadeira, corroborada pelas conversas de aplicativo”.