A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão para que o plano de saúde Unimed-RN forneça material de procedimento cirúrgico a um cliente, junto com uma indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00.
Conforme consta no processo, o cliente demandante é portador de lombociatalgia, uma espécie de estreitamento da coluna lombar, também conhecida como “dor ciática”. Essa dor implica em “risco de sequela permanente”, tendo o médico do demandante prescrito procedimento cirúrgico “menos invasivo para evitar que o paciente tenha complicações, a exemplo de infecção e dor crônica”.
Ao analisar os autos, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão, frisou inicialmente que o caso deve ser submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. E fez referência à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a aplicação do CDC “aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.