A 11ª Vara Cível da comarca de Natal ratificou liminar concedida e declarou a rescisão de um contrato firmado entre uma consumidora e uma construtora para a compra de um apartamento e condenando a empresa a pagar à cliente o valor de R$ 23.250,00, com pagamento sendo feito em parcela única, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da decisão. A quantia é referente a 75% dos valores efetivamente pagos pela adquirente.
A autora ajuizou ação de resolução de contrato cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência contra a firma de construção, alegando que em 30 de dezembro de 2014, assinou com a empresa um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade imobiliária e que efetuou o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 31 mil, deixando para financiar o restante do saldo devedor após a emissão do “habite-se”.
Disse que em julho de 2015, foi expedido o “habite-se” do empreendimento e que a Caixa Econômica Federal, instituição financeira da qual é correntista, negou a liberação do financiamento, em razão da construtora apresentar inadimplências. Assim, ela tentou obter o financiamento junto ao Banco Bradesco, contudo, também teve a sua solicitação negada sem qualquer motivo aparente.
Em novembro de 2015, encaminhou e-mail à construtora pedindo esclarecimentos e alternativas para a contratação do financiamento, mas não obteve resposta. Contou que recebeu uma notificação extrajudicial remetida pela empresa cientificando-a da situação de inadimplência.
A Justiça rescindiu o contrato e determinou a restituição de 75% dos valores adimplidos, tendo a construtora concordado com a rescisão contratual, divergindo apenas quanto à causa e aos efeitos do distrato. Também alegou que não há comprovação nos autos de que a recusa do financiamento bancário solicitado pela autora decorreu de pendências imputáveis a ela.
A empresa afirmou ainda que cumpriu todas as exigências necessárias à concessão do crédito, apresentando a carta do “habite-se” e providenciando todos os documentos exigidos e que o financiamento ficou inviabilizado por burocracia das instituições financeiras ou por problemas de crédito da própria adquirente, e não por sua culpa. Teceu outras argumentações.
Fonte: TJRN