Justiça garante direito a cirurgia de hérnia para cidadão em Macau

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Macau condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer e realizar procedimento cirúrgico, em caráter de urgência, em um cidadão que apresentou quadro de hérnia discal lombar. Conforme consta no processo, o demandante já havia conseguido liminarmente direito ao custeio da cirurgia, de modo que a presente decisão veio confirmar o julgamento neste sentido.

Ao analisar o processo, a juíza Andrea Câmara ressaltou inicialmente que “a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal”. Ela acrescentou que, desse modo, existe o dever da administração pública providenciar “medicamentos, exames ou procedimentos médicos às pessoas carentes portadoras de doenças”, e tal direito não pode ser inviabilizado através de “entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana”.

A magistrada frisou também que a lei nº 8.080/90, dispondo sobre as condições para a proteção da saúde e o funcionamento dos serviços correspondentes, a qual determina em seu art. 2º “o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. E apontou jurisprudência do TJDF ao explicar que “havendo prescrição médica para a realização de cirurgia essencial ao tratamento do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor”.

A juíza pontuou ainda que a necessidade e urgência da intervenção cirúrgica foi comprovada com base em laudo médico juntado aos autos, emitido por especialista em ortopedia e traumatologia. Esse laudo indica que o autor foi acometido por hérnias discais na coluna e, por isso, apresenta quadro clínico de doença grave, sendo necessário para o seu tratamento de procedimento “indicado pelo médico que o acompanha, em face do risco de a progressão da doença importar em agravamento do seu quadro clínico”.

Em seguida, na parte final da sentença, a magistrada destacou, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na assistência à saúde, motivo pelo qual é legítimo o Estado do Rio Grande do Norte, como parte, para a presente demanda. E assim, foi confirmada a condenação do ente público ao custeio do procedimento solicitado.