Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) mantiveram o descredenciamento de uma motorista aplicativo de viagens. O descredenciamento foi feito pela empresa porque a mulher cobrou dinheiro de usuários de maneira indevida. A decisão, que foi à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela empresa para reformar a sentença de 1º grau.
De acordo com a empresa, a mulher se cadastrou na plataforma como motorista em maio de 2017 e foi desativada em setembro de 2018 em decorrência de reincidentes reclamações. Os usuários informaram que a motorista solicitava pagamento em dinheiro quando escolhido outro método de pagamento, de forma que a condutora teria recebido três relatos críticos dos clientes e violado os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia do aplicativo de viagens.
Além do mais, a empresa argumenta que a desativação foi fundamentada nos Termos e Condições da plataforma, além do Código de Conduta estabelecido, inexistindo qualquer ato ilícito praticado a justificar a reintegração da motorista e manutenção da relação contratual. Pontua também ser injustificada a concessão do pleito indenizatório por danos morais, já que a ré foi desativada como motorista da plataforma por atitudes inapropriadas e, portanto, foi culpa exclusiva sua.
O relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, observou que o Poder Judiciário tem se posicionado de maneira a emprestar aos usuários dos serviços de transporte por aplicativo o poder de decisão e avaliação acerca dos motoristas encarregados de conduzir suas viagens. Além de que, disse que, como destinatários finais, são diretamente interessados na qualidade e segurança do serviço prestado através das plataformas de intermediação digital (aplicativo de viagens).
“As provas documentais produzidas pela plataforma de viagens demonstram que a motorista foi descredenciada do serviço por conduta em desconformidade com os “Termos de Uso de Políticas de Desativação”, afirmou. Embora já tivesse sido previamente notificada em duas ocasiões da consequência decorrente de seu modo de agir, consoante se colhe das telas sistêmicas e notificações colacionadas”, destacou.
Nesse sentido, o magistrado observou ser evidente a conduta prejudicial da motorista aos usuários da plataforma, além de oferecer risco à eficiência e segurança do negócio jurídico e, por conseguinte, violar as regras e políticas da empresa para se manter prestador de serviço por intermédio da empresa.
“Não há como imputar responsabilidade à empresa em manter a condutora em seu sistema, bem como reparar os eventuais prejuízos alegados, ante a ausência de conduta ilícita. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e, via de consequência, julgar improcedentes os pleitos autorais”.