A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou uma companhia aérea e uma empresa negociadora de milhas por danos morais e materiais. A determinação deve ser cumprida em um prazo máximo de 30 dias e atende uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Na situação, foi determinado o pagamento total de R$ 12 mil por danos morais e um reembolso, no valor total da compra das passagens, para os consumidores como forma de recomposição dos danos materiais. Além disso, a magistrada também condenou as empresas a arcarem com as custas dos valores que os consumidores gastaram para pagar o advogado.
O caso
De acordo com o Ministério Público, a companhia aérea alterou a data de uma viagem para a cidade de Canela/RS, fazendo com que dois membros da família fossem impossibilitados de viajar, fato que abalou a família, pois além da falta da presença dessas pessoas, o pagamento das estadias, por exemplo, já havia sido feito. O total do valor pago pelas passagens foi de R$ 4.325,47.
Nesse sentido, os consumidores pediram o reconhecimento da falha na prestação do serviço, pela ré, e suplicaram pelos danos morais e o reembolso pelo valor das passagens compradas, de todos, ou, subsidiariamente, dos que não viajaram.
Para a empresa negociadora, por ser uma agência de turismo, ela não estaria legitimada a responder pela intermediação na venda das passagens aéreas e que o cancelamento do voo decorreu por culpa única e exclusiva da segunda ré. Além disso, argumentou que não possui ingerência sobre cancelamentos de voos, que tomou todas as medidas necessárias à resolução do problema e pontuou uma possível dificuldade gerada pela pandemia e que o eventual reembolso pela passagem aérea cabe exclusivamente ao transportador.
Em relação à segunda ré, esta afirmou que, em todas as compras realizadas por meio de agências de viagens, a companhia aérea não possui contato algum com o passageiro, sendo que qualquer comunicação é realizada a partir do website da agência de turismo.