O Pleno do TJRN declarou, à unanimidade de votos, a inconstitucionalidade do artigo 9°, incisos I, III, V, VIII e X a XIII, da Lei Municipal n° 100/2013, que dispõe sobre a criação de cargos públicos no município de Senador Georgino Avelino, mas que deixa suas atribuições à discricionariedade do administrador. Segundo a decisão, o dispositivo “não cria cargo público” algum, mas mera nomenclatura, contrariando, assim, a essência da regra constitucional, por violação aos ditames estabelecidos no artigo 26, incisos II e V, da Constituição do Estado.
Conforme a decisão, é preciso destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Constituição Federal traz, em seu artigo 37, inciso II, uma regra impositiva de que todas as admissões de pessoas na Administração Pública sejam precedidas, obrigatoriamente, de concurso público.
“As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas, nesse ponto, às mesmas regras da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, concluindo que cuida-se, em verdade, de uma regra – eis que não se admite sua ponderação”, enfatiza a relatora, desembargadora Berenice Capuxu.
De acordo com o voto, os cargos ora questionados possuem natureza estritamente técnica e permanente, sem necessária relação com os superiores hierárquicos. “Isto porque, os dispositivos contestados preveem o exercício de atividades de planejamento, organização e direção de atividades operacionais, como coordenação de procedimentos formais de compras, o que, inquestionavelmente, lhes retira a confiança necessária ao cargo de provimento em comissão”, conclui a decisão.