Licenciamento: Justiça mantém apresentação de Relatório Ambiental Simplificado para projeto de usina solar no RN

O desembargador Cláudio Santos, da 1ª Câmara Cível do TJRN, indeferiu, na segunda-feira (31/1), recurso do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) que tinha o objetivo de reformar decisão de primeiro grau, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em favor da empresa KL Serviços de Engenharia S.A. Em primeira instância, houve concessão ao pedido formulado pela firma para que o processo de licenciamento ambiental, referente a empreendimento de geração de energia, tramite apenas com a exigência de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS). A usina solar está localizada na Fazenda Futuro, município de Assú.

A discussão judicial refere-se a um projeto de geração de energia solar. É o Complexo Fotovoltaico Futuro II, III, IV e V, divididos de I a IV com potência nominal de 50 MW cada, e V com 30 MW, totalizando assim 180 MW de potência. O desembargador observa em sua análise que a empresa possui histórico de requerimento e concessão de licenças prévias, anteriormente, em moldes idênticos e solicitação pelo instituto ambiental apenas de relatório simplificado. Isto, em razão do pequeno potencial poluidor do empreendimento, “tendo a última, com vencimento em julho/2021”.

“Entendo neste instante de análise sumária, pela desnecessidade de retoque à decisão recorrida, em especial pela ausência de fundamentação técnica para a exigência administrativa imposta no pedido de licença prévia formulada pela ora Agravada”, destaca o magistrado de segundo grau em seu entendimento. Com isso, o julgador indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo feito pelo órgão ambiental estadual, até deliberação posterior da 1ª Câmara Cível.

Cláudio Santos salienta que diferentemente da perspectiva apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e acatada pelo IDEMA, o fato de o empreendimento ter capacidade para geração de energia superior a 10 MW simplesmente não o enquadra como não sendo de pequeno porte, inclusive segundo a norma federal em referência. “Assim, só depois da análise do órgão ambiental, e em decisão fundamentada, analisando as peculiaridades de cada empreendimento individualmente, é que poderá ser afastado o enquadramento como de pequeno porte e exigir estudo mais complexo, como é o EIA/RIMA”, reforça o desembargador.