MP Eleitoral defende legalidade da veiculação de mensagem de Lula em propaganda de Carlos Eduardo Alves

O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer contrário à representação que buscava impedir o candidato ao Senado Carlos Eduardo (PDT) de exibir, em sua propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, uma mensagem de apoio do ex-presidente e atual candidato à Presidência Luís Inácio Lula da Silva (PT).

O parecer é de autoria do procurador regional Eleitoral auxiliar Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes e diz respeito à representação apresentada pela Coligação Vontade do Povo (Avante, PSB e Agir) e Rafael Motta (também candidato ao Senado) contra a Coligação O Melhor vai Começar! (PDT, Federação Brasil da Esperança – PT/PcdoB/PV -, MDB, Pros e Republicanos) e Carlos Eduardo.

A alegação dos representantes é de que a utilização da imagem e da voz de Lula seria irregular, uma vez que a coligação nacional do petista não inclui o PDT, que possui candidato próprio à Presidência, e sim o PSB, de Rafael Motta. No entanto, o Ministério Público Eleitoral diverge desse entendimento. “Convém ressaltar que um dos princípios regedores da propaganda política é o princípio da liberdade, segundo o qual, não havendo vedação legal, é livre a propaganda política”, aponta Ronaldo Chaves.

Além de a legislação eleitoral não trazer expressamente a suposta proibição, as normas prescrevem que é “facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% do tempo de cada programa ou inserção”.

O procurador destaca que, no âmbito do Rio Grande do Norte, o PDT de Carlos Eduardo integra a mesma coligação da qual faz parte o PT. “Não fosse tudo isso bastante, o caso merece ser ainda analisado sob a ótica da autonomia partidária, uma vez que, conforme preceitua (…) a Constituição Federal, não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal”, conclui.