O Ministério Público Federal (MPF) emitiu um parecer considerando que a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) tem o direito de cobrar a apresentação do chamado “passaporte vacinal” – comprovando o esquema vacinal completo contra a covid-19 – para que professores e estudantes tenham acesso às suas instalações físicas.
O procurador da República Ronaldo Chaves destaca, no parecer, que a medida adotada pela UFRN está prevista não só na Lei 13.979/2020, como na Resolução 010/2021, do Conselho Administrativo da universidade. E a cobrança do “passaporte” se fundamenta na autonomia universitária e em posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece o direito de as universidades determinarem tais regras para acesso.
Liminar – Os autores do mandado de segurança alegaram que a norma representaria um ato abusivo ou ilegal, praticado pelo reitor, já que desde 28 de março, quando voltaram as aulas presenciais, o estudante estaria impedido de comparecer. A liminar com o pedido para a dispensa do “passaporte”, contudo, já foi negada.
“A exigência de apresentação do comprovante vacinal para acesso aos prédios da UFRN, embora represente pequena limitação ao direito de ir e vir, encontra guarida no direito à saúde e sua disciplina constitucional, bem como nos mencionados princípios da prevenção e da precaução, já que a medida foi adotada para impedir ou obstar a propagação da covid-19, protegendo a todos que frequentam os prédios da instituição”, apontou a decisão judicial.
Para o representante do MPF, o posicionamento deve se manter no julgamento de mérito. O parecer reforça que a segurança e eficácia das vacinas atualmente aplicadas no combate à covid-19 no Brasil já foram atestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, órgão responsável pela autorização emergencial e registro definitivo desses imunizantes. Destaca ainda que já tramita na Justiça Federal do Rio Grande do Norte uma Ação Popular (0801818-26.2022.4.05.8400) com pedido semelhante ao do mandado de segurança e que também teve a liminar negada.
“A exigência (da UFRN) de apresentação do denominado passaporte vacinal, encontra amparo constitucional, legal e jurisprudencial, evidenciando-se a ausência de ato ilegal e/ou abusivo”, conclui Ronaldo Chaves. O mandado de segurança tramita na Justiça Federal sob o número 0802602-03.2022.4.05.8400.