O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da Comarca de Goianinha, julgou a ação civil pública do MPRN através da promotoria de Goianinha pedindo o cancelamento do evento “Let’s Pipa”. Na decisão, o juiz também determina a revogação do decreto municipal de Tibau do Sul que permitia o evento que comemoraria as festividades de fim de ano na praia da Pipa. A ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça da comarca demonstrou que a promoção do evento, frente ao atual cenário de pandemia do coronavírus no estado é prejudicial e conseguiu tutela antecipada de urgência com a rescisão do contrato e devolução do dinheiro de quem já comprou ingressos devendo o promotor do evento devolver o valor total dos ingressos, incluído a taxa de conveniência, tudo sob pena de aplicação de multa única pessoal no valor de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais) a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN), criado pela Complementar Estadual n.º 663, de 13 de janeiro de 2020.
Confira trecho da decisão:
Dito isso, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada feito pelo Ministério Público e, por
conseguinte, DETERMINO:
- Aos requeridos e a OBRIGAÇÃO Município de Tibau do sul LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA DE NÃO FAZER
consistente em não realizar, não autorizar, não permitir que se realize e não concorrer para a realização do evento “Let’s Pipa”, programado para o período de 27/12/2020 a 02/01/2021, sob pena de pagamento de multa no valor de R$500.000,00(quinhentos mil reais), que poderá ser majorada até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de medidas de interdição do local, apreensão de equipamentos e bens relacionados ao evento, sem prejuízo da apuração no âmbito criminal por crimes de desobediência e risco à saúde pública, bem como a prática de improbidade administrativa dos responsáveis por sua realização. - a suspensão do artigo 3º do Decreto Municipal nº 060/2020 (Tibau do Sul), que autoriza a realização de festas privadas em ambiente aberto, para em consequência considerar proibida toda e qualquer festa, show e eventos congêneres, conforme o Decreto Estadual nº 30.210/2020, mesmo aquelas festas que estão sendo divulgadas nas redes sociais mas sem solicitação de autorização junto ao ente municipal.
Indefiro os demais pedidos, por entender que as medidas acima aplicadas se configuram como bastantes e razoáveis para o cumprimento desta decisão, registrando-se que o pagamento da multa poderá eventualmente ser arcado pelo patrimônio pessoal do gestor público municipal.
O descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderá ser considerado como atoatentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em lei.
INTIMEM-SE os requeridos para o cumprimento da medida.
CITEM-SE os requeridos, inclusive os que vierem a ser identificados, para apresentarem defesa no prazo legal (art. 335 e
seguintes do CPC), sob pena de revelia e confissão ficta.
OFICIEM-SE ao Comandante da Polícia Militar e à Delegacia de Polícia Civil atuantes no município de Tibau do Sul/RN, para que adotem as medidas necessárias para evitar a realização do referido evento, impedindo a aglomeração de pessoas nos termos da legislação em vigor.
Deixo de designar audiência de conciliação com fundamento no art. 334, §4º, II, do CPC.
CUMPRA-SE com urgência.
Goianinha/RN, 17 de dezembro de 2020.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO
Juiz de Direito
Assinado
Jakeline
Loucura , loucura pensar em festa de ano novo , acorda gente , a pandemia ñ acabou o vírus tá no ar.
Angelo
Será possivel que apesar de todos os milhares de exemplos existentes a nível Nacional e Internacional certos indivíduos Acéfalos ainda insistam em tentar promover aglomerações neste momento deste Pandêmonio, falta de Cidadania e de Bom Senso Só vai na Chibata Mesmo !!! Parabéns ao MPRN, Cumpram-se as determinações legais…………