A Prefeitura do Natal sancionou a Lei n° 216/2022, que altera dispositivos da Lei Complementar municipal no. 63, de 2005, reorganizando o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município do Natal, como também institui o Regime de Previdência Complementar e altera dispositivo da Lei Complementar municipal no. 110 de 2009. As mudanças foram publicadas no Diário Oficial desta quinta-feira (30), após aprovação da nova legislação pela Câmara Municipal, um dia antes.
A nova legislação modifica o texto anterior, adequando-se às exigências do Governo Federal para alinhamento à Emenda Constitucional 113 em relação ao equilíbrio fiscal dos municípios. O prazo para essas mudanças expirava nesta quinta-feira (30) e, caso não houvesse a mudança, Natal poderia perder o direito a transferências voluntárias da União. Essas transferências vêm de emendas parlamentares, negociadas no Orçamento para obras, serviços e compra de equipamentos.
A Reforma da Previdência federal de 2019 obrigou todos os estados e municípios com regime próprio a instituírem previdência complementar em até dois anos. O prazo foi revisto devido à pandemia.
“Depois de todo um processo legislativo, no qual a Prefeitura de Natal atuou sempre de forma solícita, recebendo todas as entidades sindicais, os vereadores da oposição e situação, para debater as regras do Projeto de Lei, concluímos a legislação que pode ser chamada da complementação da Reforma da Previdência no Município”, explica o Presidente da NatalPrev, Thiago Malheiros.
As alterações referentes aos débitos previdenciários vinculados ao município de Natal permitem que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Natal – NatalPrev possa negociar dívidas vencidas até 31/10/2021, em 240 vezes, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPC + 4,95% ao ano como índice de correção. Além disso, fica permitida a utilização do Fundo de Participação dos Municípios para esse fim.
Já as reformas referentes ao Regime Próprio da Previdência Social, alteram principalmente a elegibilidade dos servidores para a aposentadoria e mudam as condições para concessões de pensões por morte.
A partir da nova redação, serão dois anos a mais na idade mínimos para concessão da aposentadoria, 57 anos para as mulheres e 62 para os homens. Passa a ser exigido ainda o tempo mínimo de 15 anos no exercício do serviço público e também o período mínimo de 30 anos de contribuição pelas servidoras mulheres e 35 anos pelos homens.
Os segurados fazem jus à aposentadoria voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma da Lei, desde que tenham contribuído por pelo menos, por 15 anos. Neste caso específico, no cálculo utiliza-se a média aritmética simples das maiores remunerações adotadas como base para as contribuições do servidor, atualizadas monetariamente, correspondentes a 95% (noventa e cinco por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Ainda existem outras fórmulas de cálculo específicas elencadas na lei (clique no link ao final da matéria).
“Essas mudanças são importantes demais para os servidores. Por mais que se fale que houve uma redução de direitos, o que houve, na verdade, é uma adequação ao Regime Próprio do Município, que garante ao Regime a possibilidade de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial, visando uma melhoria na capacidade previdenciária da gestão municipal”, justifica Malheiros.
Segundo a NatalPrev, a readequação foi fundamental para assegurar que os servidores públicos municipais tenham seus direitos garantidos no futuro. “A nova legislação garante que o regime previdenciário possa continuar se robustecendo visando a manutenção dos direitos de aposentadoria e pensão de todos os servidores municipais”, finaliza Thiago Malheiros.
Transição
O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 30 de junho de 2022 e que não tenha preenchido os requisitos de aposentação até a data, poderá aposentar- se, voluntariamente, desde que tenha 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, com 15 anos de efetivo exercício no serviço público, e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Para o professor, de ambos os sexos, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos, em cinco anos, os requisitos de idade e tempo de contribuição, desde que sigam exigências legais.
A Lei ainda elenca outros casos específicos que se enquadram nas regras de transição para concessão da aposentadoria ou pensão por morte. Para conferir a Legislação completa clique Aqui.