No RN, aposentada será indenizada após banco substituir tipo de empréstimo bancário com prejuízo para a cliente

Uma aposentada ganhou uma ação judicial movida contra o Banco BMG S/A, que terá de pagar à cliente o valor de R$ 3 mil, como indenização por danos morais, em virtude de um débito considerado indevido pela correntista.

Ela afirmou que o negócio não ocorreu nos moldes que foi celebrado. Segundo a autora, as cobranças indevidas lhe geraram constrangimento e, por isso, pleiteou reparação por danos materiais e morais. A sentença da juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Comarca de Ipanguaçu, também declarou nulas as cláusulas referentes ao contrato de cartão de crédito firmando entre as partes.

O caso

A autora ajuizou ação contra o Banco BMG S/A alegando que imaginou que firmaria com a instituição contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, no entanto, descobriu que o banco teria celebrado, sem o seu conhecimento, contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, o qual informa não ter solicitado.

Defendeu que, embora nunca tenha efetuado nenhuma compra ou sequer efetuado o desbloqueio do cartão, os valores descontados mensalmente em seu benefício previdenciário não se destinam à amortização do saldo devedor do empréstimo, mas sim, referem-se ao valor mínimo da fatura de cada mês, além de taxas e encargos referentes a refinanciamentos automáticos, o que torna a dívida impagável e faz com que esta se prolongue no tempo indefinidamente.

Diante desta situação, ajuizou ação perante a Justiça requerendo que seja declarado nulo o contrato firmado entre as partes, determinando o seu cancelamento e, consequentemente, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.

Requereu também a condenação do banco ao pagamento, em dobro, de valores descontados/pagos de forma supostamente indevida, desde a contratação (2 de setembro de 2015), os quais, à época do ajuizamento da ação, correspondiam a R$ 727,10, bem como o pagamento de danos morais.

Já o banco informou que, embora não reconheça, a autora firmou contrato de cartão de crédito BMG CARD, além de realizar o seu respectivo desbloqueio e saque autorizado no valor de R$ 1.065,94. Defendeu que o contrato é válido, que não há razões para a sua revisão e que não existe dano moral a ser reparado ou repetição de indébito.

Fonte: TJRN