Empresa especializada em venda e assistência técnica de eletrônicos deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil após falha na prestação de serviço para consertar o celular de um cliente. A decisão é da juíza Carla Virginia, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
O consumidor entrou em contato com a firma para que fosse efetuado o conserto de um celular, modelo Iphone 6S, no qual o único serviço necessário seria a troca da parte frontal do aparelho. Alguns dias após o ajuste, o equipamento apresentou problema e parou de funcionar. Ao entrar em contato com a loja para acionar a garantia do serviço, foi informado que nada poderia ser feito.
O aparelho era utilizado pela esposa do autor da ação para divulgar o trabalho de cabeleireira, o que a fez perder clientes pela demora na solução do serviço e tentou, por diversas vezes, solucionar o problema extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
A empresa afirmou que a troca da tela frontal do telefone foi realizada, sendo o aparelho entregue, após o conserto, em perfeito estado. Defendeu, ainda, que o defeito existente provém de “placa em curto”, decorrente de mau uso e não havendo qualquer ligação com a substituição da tela anteriormente feita, e que, por isso, a garantia foi negada, pois o defeito existente não tem garantia.
Erro na substituição da tela
A juíza destaca que o caso é aplicável às regras do Código de Defesa do Consumidor, ratificando o artigo 14, no qual “a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo”.
Prova pericial foi produzida na área de engenharia elétrica durante a instrução processual, na qual ficou comprovado que o problema no eletrônico ocorreu devido a erro de procedimento na substituição da tela, fazendo com que o circuito que faz a comunicação com a tela viesse a se danificar, causando curto na placa, e que teria sido uma falha de procedimento da empresa.
Assim, a magistrada condenou a parte ré, em sede de tutela de urgência, a promover o reparo do aparelho no prazo de 10 dias, contados do recebimento em loja, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 6 mil, além de compensar o cliente em danos morais, uma vez que o juiz declarou ser “inquestionável o dano moral sofrido pelo autor, porque, apesar de ter entregado o seu celular para conserto, logo após alguns dias, constatou a inutilização do aparelho, permanecendo sem o mesmo até os dias atuais”.