No RN, Banco é condenado por abusividade e falta de clareza em contrato de cartão de crédito

Apelo de uma Instituição financeira envolvida em casa de prática abusiva em contratações de cartão de crédito consignado, fato reconhecido pela Justiça, não acolhido pela 2ª Câmara Cível do TJRN. O órgão julgador manteve sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Conforme a decisão, o juízo de origem determinou, entre outras medidas, que a apelante se abstenha de ofertar contratos de cartão de crédito consignado sem informações claras e compreensíveis sobre a natureza do produto, diferenciando-o do empréstimo consignado e que elabore contratos nos moldes previstos em regulamentos específicos do Conselho Monetário Nacional e da Federação Brasileira dos Bancos.

“Com isso, a fixação do valor indenizatório no valor de R$ 30 mil revela-se adequada e proporcional, considerando a gravidade da conduta e sua repercussão coletiva, além de cumprir sua função pedagógica e punitiva”, define o relator do recurso, juiz convocado Roberto Guedes.

A financeira alegou a ausência de legitimidade ativa do Ministério Público, falta de interesse processual, cerceamento de defesa e inexistência de prática abusiva nos contratos questionados. Pretensões não acolhidas pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

“O Ministério Público detém legitimidade ativa em ações que visam à proteção de direitos difusos e coletivos dos consumidores, conforme previsto nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, ao acrescentar que há sim interesse processual do MP diante da violação de direitos consumeristas e da necessidade de intervenção judicial para cessar práticas abusivas e reparar danos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal de 1988, artigo 5º).

“Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando os documentos constantes nos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas”, destaca o julgamento da 2ª Câmara Cível do TJRN.