A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso de um consumidor que alegava ilicitude na cobrança de um empréstimo, por parte de uma instituição bancária, e que, para tanto, moveu ação na primeira instância de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais.
Para o órgão julgador, o entendimento foi diverso, pois, dentre vários pontos, a análise destacou que não deve prevalecer a alegação de cerceamento de defesa, isto porque, no momento oportuno, deixou encerrar o prazo sem se pronunciar a respeito da produção de novas provas.
“Além disso, quando intimada para se manifestar sobre o interesse no aprazamento da audiência de instrução e julgamento, optou pela sua dispensa, e mesmo quando esta foi aprazada, por interesse da parte contrária, não se fez presente, acostando petição sem qualquer comprovação do motivo de seu não comparecimento”, ressalta a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.
No curso da instrução processual, ficou demonstrada a existência de empréstimo bancário realizado por meio digital com assinatura eletrônica, tendo o banco trazido aos autos o comprovante da operação devidamente assinado pela parte autora/apelante.
“Muito embora a parte aurora impugne a assinatura aposta no mencionado comprovante, é possível observar similitude com a apresentada na sua carteira de identidade”, esclarece a relatora.
Houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da contratação de empréstimo bancário válido, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, já que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.