Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 3 mil, após atrasar um voo por dois dias. Assim decidiu o juiz ítalo Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
Conforme relatado nos autos, a autora comprou uma passagem aérea para o trecho de Juazeiro do Norte (Ceará) – São Paulo, tendo escala em Recife, e com saída para o dia 3 de abril de 2021, às 6h30min. A cliente, que reside na Cidade de Paraná, no interior do RN, se deslocou ao aeroporto e, ao chegar, soube que não havia voo no horário informado, bem como não tinha nenhum funcionário para repassar maiores informações.
Com isso, a autora alega que permaneceu na cidade de Juazeiro do Norte por dois dias até o novo voo, datado em 5 de abril de 2021. E teve que suportar as despesas com alimentação e hospedagem, uma vez que, com o cancelamento do voo, ficou desamparada pela companhia aérea.
A companhia aérea, por sua vez, alegou não possuir relação jurídica com a autora. A contestação diz que o contrato celebrado figura apenas entre a cliente e a Agência de Viagens, uma vez que esta efetuou a reserva, cabendo a Agência fazer o repasse de informações sobre o voo, como o voo da autora ter sido alterado, em razão do remanejamento da malha aérea ou por motivos de caso de força maior.
Alegou, ainda, que a autora embarcou normalmente no voo em que foi reacomodada, utilizando-se integralmente o bilhete do voo, visto que a cliente optou por prosseguir a viagem em novo voo de sua escolha, sem qualquer ônus. Não havendo, pois, falha na prestação de serviço dado que a alteração do voo se deu em virtude de questões externas, isto é, pelo caso de força maior, ocorrendo excludente de responsabilidade.
Ao analisar o caso, o magistrado citou o Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador, no qual diz que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.
O juiz Arthur Nascimento ressaltou que, “embora a parte ré, em sua defesa, declare que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de motivos que extrapolam a participação das companhias aéreas, deixou de trazer aos autos documentos de atestassem o alegado de forma a comprovar a incidência de excludente de responsabilidade em relação ao cancelamento do voo, na forma do art.373, II do CPC”.
Além do mais, o magistrado ressaltou que os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o desamparo causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando o autor completamente impotente. “No meu sentir, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e entra na seara de danos morais passíveis de reparação”.