A 1ª Vara Cível de Mossoró determinou ao Sistema Oeste de Comunicação Ltda. – ME o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil, acrescidos de juros, por inserir o nome de um homem, que é pessoa incapaz, nos cadastros de proteção ao crédito por dívidas inexistentes. A Justiça também determinou à empresa a exclusão e ou abstenção da inclusão do nome dele nos cadastros restritivos do SERASA e similares, além de declarou a inexistência do contrato de serviço, bem como os decorrentes débitos.
O autor, representado por sua curadora, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido de liminar contra Sistema Oeste de Comunicação Ltda. – ME, alegando ter sido surpreendido com a notícia de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da existência de algumas dívidas.
Afirmou que os valores das dívidas eram de R$ 132,86, com vencimento dia 28 de fevereiro de 2019; R$ 99,90, com vencimento no dia 28 de março de 2019; R$ 99,90, com vencimento no dia 28 de abril de 2019; e R$ 99,90, com vencimento dia 28 de maio do mesmo ano e R$ 21,04, com vencimento no dia 28 de novembro daquele ano.
Na ação judicial, a representante do autor afirmou que ele é pessoa incapaz, com sentença de curadoria transitada em julgado, e que jamais assinou qualquer contrato com a empresa, sendo a cobrança indevida. Por isso, pediu concessão de liminar para determinar que a empresa exclua o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Fonte: TJRN