No RN, financiamento fraudulento resulta em indenização e restituição de valores para dona de casa

O juiz Marco Antônio Mendes, da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, condenou um banco a indenizar no valor de R$ 7 mil, em danos morais, e restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta de uma dona de casa, que descobriu um financiamento não autorizado junto à instituição financeira, resultando na negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A autora do processo relatou ter descoberto, em novembro de 2018, que constava em seu nome um financiamento de veículo que alegou não ter realizado, além de não ter conhecimento da existência e paradeiro do veículo. O não pagamento do financiamento, até então desconhecido, causou o bloqueio de valores em sua conta e negativação do seu nome.


Foi pedido, por meio de advogado, a retirada do nome da dona de casa da lista de negativados de órgãos de proteção ao crédito, além de ressarcimento dos valores bloqueados e a indenização por danos morais. O juiz Marco Antônio reconheceu o laudo pericial que constatou que a assinatura presente no documento de aquisição do financiamento não era da autora.


Além de declarar a nulidade do contrato de financiamento, o banco foi condenado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, além da indenização, no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.


Fundamentação
O magistrado ressaltou que o caso se trata de uma relação de consumo, logo, “nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC”.


Ele reiterou que o caso se justifica pela “Teoria do Risco”, que segundo o juiz, “justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC)”, o que não aconteceu, pois faltou cautela ao banco na hora de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no ato da contratação.


Além do Código de Defesa do Consumidor, o juiz fundamentou a decisão favorável a partir da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, onde se lê: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27 de junho de 2012, DJe 1º de agosto de 2012).

Fonte: TJRN