Duas instituições de ensino superior foram condenadas a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma aluna por não dar continuidade ao curso de pós-graduação em que ela estava matriculada. A decisão é do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
De acordo com os autos do processo, a aluna estava inscrita no curso de pós-graduação em Controladoria e Planejamento Tributário, mas teve as aulas suspensas indefinidamente, mesmo com o pagamento do curso integralmente quitado. Segundo a mulher, a paralisação das atividades, inicialmente, foi justificada pela pandemia, mas depois foram alegadas dificuldades financeiras das empresas, resultando na impossibilidade de conclusão do curso e de emissão do diploma.
Assim, a aluna sustenta que teria sido impedida de ingressar em programas de mestrado e ter progressão funcional, além de perder oportunidades no mercado de trabalho. Ela ainda declarou a descoberta de que o curso ofertado não possuía reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC), caracterizando grave falha na prestação do serviço educacional e causando prejuízos de ordem material e moral.
As instituições defenderam a inexistência de ato ilícito e que não houve falha na prestação de serviços. Uma das empresas sustenta que as aulas do curso de pós-graduação foram concluídas de forma online, restando apenas a entrega do certificado, cuja emissão depende de solicitação formal do aluno junto à instituição credenciada.
Ainda foi sustentado nos autos do processo pelas instituições educacionais que a suspensão das aulas decorreu de decretos governamentais durante a pandemia da COVID-19, não havendo culpa da instituição, e que o retorno se deu na modalidade EAD, com entrega do Trabalho de Conclusão de Curso pelos alunos.
Fundamentação
Na análise do caso, o magistrado verificou, inicialmente, a caracterização de uma relação de consumo entre as partes, conforme os artigos 2 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele ressaltou que uma das empresas reconheceu, expressamente em sua contestação, que mantinha parceria educacional com a outra instituição para oferta de cursos de pós-graduação e que não houve impugnação à declaração de matrícula apresentada pela aluna, demonstrando a regularidade da inscrição no curso.
“A conduta das rés caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), pois as aulas do curso contratado foram suspensas por longo período, sem justificativa razoável, e não foram retomadas de forma eficaz, tampouco foi disponibilizado à autora o diploma correspondente ao curso”, afirmou o juiz, configurando o dano moral indenizável.
Além disso, ele também explicou que a pandemia da COVID-19, embora tenha afetado o funcionamento das instituições de ensino, não exime as instituições ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
Portanto, foi determinado o retorno e conclusão do curso sob pena de multa diária de R$ 500. Caso não seja possível o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, condenando as empresas à restituição dos valores pagos pela estudante a título de mensalidades do curso, no montante de R$ 3.600,00.