No RN, Lei municipal que cria cargos sem a regra do concurso público tem constitucionalidade julgada

O Pleno do TJRN julgou como procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade do artigo 3º e dos Anexos I, II e III, da Lei Municipal n. 675/2024, de Janduís, a qual dispõe sobre a contratação temporária de servidores, para atender necessidades, definidas como “inadiáveis” e o “interesse público”, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e fixa as remunerações. Conforme a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), viola ao artigo 26, da Constituição Estadual, que consagra o princípio do concurso público como regra para ingresso no serviço público, admitindo-se tais situações apenas em caráter excepcional e de relevante interesse público, especificadas em lei.

Embora a prefeitura e a Câmara tenham, no processo, elencado motivos que embasariam as contratações, os desembargadores destacaram, dentre vários pontos, que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 37, da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.026/MG (Tema 612), fixou balizas para a contratação temporária de servidores, exigindo que, por exemplo, o prazo de contratação seja predeterminado e que a contratação não seja utilizada para funções ordinárias permanentes.

“No caso concreto, a Lei Municipal n. 675/2024 permite contratações temporárias de forma genérica e abrangente, sem especificar as situações emergenciais ou de excepcional interesse público que justificariam tais contratações, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e do concurso público”, explica o relator da ADI, desembargador Cláudio Santos.

Conforme ainda a decisão, os Anexos I, II e III elencam cargos e funções de caráter permanente e contínuo, evidenciando a ausência de excepcionalidade e temporariedade nas contratações, desvirtuando a regra do concurso público. “Nesse contexto, a norma impugnada viola o artigo 26, da Constituição Estadual e os parâmetros fixados no STF”, reforça o relator, ao aplicar a decisão o chamado efeito ‘ex nunc’, que valem a partir do julgamento atual e que preserva os atos já praticados e os valores recebidos de boa-fé.