No RN, plano de saúde condenado por negar internação de emergência de paciente com pneumonia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve decisão, em unanimidade de votos, da 17ª Vara Cível de Natal, que condenou um plano de saúde a pagar o valor de R$ 3 mil em indenização por danos morais por negar a internação de urgência de uma paciente, sob a alegação de que ainda estava dentro do prazo de carência, ficando impossibilitada de utilizar o serviço.


Consta nos autos que a atora é usuária da empresa de assistência médica e que em 23 de maio de 2023, após apresentar quadro de pneumonia e pansinusopatia, um tipo de inflamação aguda ou crônica dos seios paranasais, dirigiu-se a hospital conveniado à operadora, tendo sido solicitada internação hospitalar em caráter de emergência. No entanto, apesar do quadro crítico de saúde, não foi autorizada a sua internação, sob a alegação de que ela ainda não teria cumprido o período de carência contratual.


A autora sustentou que a situação de emergência/urgência afastaria a necessidade do cumprimento do prazo de carência contratual. Ela teve seu pleito deferido na 1ª instância. De outro modo, na apelação para a instância superior, o plano de saúde pediu a mudança da sentença alegando que a cobertura contratual só cabe após 180 dias a partir da contratação.