O Pleno do TJRN manteve o ato atribuído a Secretaria da Educação e Cultura do Estado que desclassificou um então candidato, aprovado em 1º lugar para o cargo de Professor de Língua Inglesa, por não cumprir com o disposto contido no item 6.1, alínea “i” do edital, combinado com o artigo 5, III, da Lei Estadual 9.353/2010. O dispositivo veda nova contratação temporária antes do decurso do prazo de 24 meses, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRN, mas o autor do recurso alegou, dentre outros pontos, que tal entendimento não se aplicaria ao caso, o que foi entendido de modo diverso pelo colegiado.
O recurso, um mandado de segurança, afirma ainda que, no certame foram previstas 14 opções de cargos disponíveis, dentre eles o de “PROFESSOR – Base Comum – Unidades Escolares” (Opção 1), Professor de Língua Inglesa, para a qual obteve a primeira colocação, mas a Secretaria, ao divulgar a lista de candidatos convocados, o omitiu.
“Ainda sobre o tema (vedação), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a vedação acima destacada apenas será excepcionada no caso de se tratar de cargo distinto e órgão público diverso, o que não se observa no presente caso, considerando que o contrato temporário foi firmado com o mesmo órgão administrativo – SEEC”, explica o relator, o juiz convocado Ricardo Tinoco.
A decisão ainda complementou que o próprio Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do artigo 9.º, III, da Lei 8.745/1993, o qual possui a mesma redação que o artigo 5º, da Lei Estadual 9.353/2010, ao definir a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado (Tema 403).
Fonte: TJRN