A 1ª Vara da Comarca de Caicó não deu provimento a pedido de indenização por danos materiais e morais feito pela família de uma mulher que estava encarcerada e que veio a óbito após ser acometida por tuberculose em 2015.
Conforme consta no processo, proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, a família da mulher custodiada alegou que “a apenada teria morrido em razão da negligência estatal em ofertar um adequado tratamento médico”, durante o período em que a mesma cumpriu pena na Penitenciária Estadual do Seridó.
Ao analisar o caso, a magistrada Natália Paiva ressaltou inicialmente que a responsabilidade civil do poder público, “em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º”, determinando para a administração pública o dever de responder “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
E acrescentou que, em decorrência disso, existe também “o dever de custódia dos apenados impondo ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados”.
Por outro lado, a juíza constatou que o laudo pericial produzido pelo Instituto Médico Legal “foi categórico ao afirmar que tal doença pode ser assintomática por longos períodos e que o único sintoma típico observado na detenta era a perda de peso, fato que pode ter várias causas”. E explicou ainda que “em razão do período de latência da doença não é possível determinar com precisão o período de contração da enfermidade”.
A magistrada pontuou também que, apesar da direção da Penitenciária não possuir local de isolamento para os detentos portadores de tuberculose, foi demonstrado que “quando um interno precisa de atendimento médico, o mesmo é enviado a hospitais da região, sob escolta policial, e que, quando os casos se mostravam graves, são encaminhados para o Hospital Giselda Trigueiro, em Natal”.
Assim, diante do conjunto probatório trazido, “composto de declarações da instituição prisional e demais documentos juntados ao longo do curso processual” a magistrada considerou que a apenada “recebeu os cuidados médicos necessários quando necessitou, sem haver qualquer demonstração concreta de negativa estatal de transferência, internação ou atendimento médico ao de cujus”.