O Pleno do TJRN concedeu pedido de indenização, formulado pela defesa de um homem, cujo irmão faleceu, por choque séptico em razão da COVID-19 e após a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento, que estava anteriormente em estado grave devidamente atestado. A empresa, conforme a decisão e seguindo a jurisprudência da Corte potiguar e dos tribunais superiores, terá de realizar o pagamento dos danos morais pleiteados, bem como ao ressarcimento do medicamento Tocilizumabe – Actemra. O entendimento dos julgadores é o de que, havendo previsão de cobertura para a doença, existe direito à cobertura para procedimento/medicamento necessário a assegurar o tratamento.
Conforme a decisão, é inadmissível a recusa sob o argumento de não constar cláusula contratual ou legal que imponha a operadora do plano a obrigação de realizar a cobertura da medicação.
“O comportamento da recusa do plano ao fornecimento do medicamente que não está fora do rol da ANS, se apresenta como reprovável, mesmo após a morte de um dos autores, pois veio a intensificar a situação aflitiva suportado pela irmão do falecido, evidenciando o dever de indenizar”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
O julgamento ainda ressaltou que a obrigação decorre não de uma mera relação contratual, mas de uma imposição exarada pelo entendimento dos tribunais superiores no sentido que o plano não poderia definir o tratamento a ser adotado pelo médico que acompanha o enfermo.
A decisão ainda destacou que, quanto à comprovação científica da eficácia e recomendação de órgão técnico a respeito do medicamento em situação de COVID-19, o Hospital Sírio-Libanês em conjunto com a fundação Oswaldo Cruz veio a se manifestar em revisão sistemática pela indicação do uso do Tocilizumabe em casos, não de prevenção, mas de tratamento de COVID.