Plano de saúde deve regularizar fornecimento de material para exames gastrointestinais

A 2ª Câmara Cível do TJRN decidiu que a obrigação das operadoras de planos de saúde inclui o fornecimento dos insumos indispensáveis à execução dos procedimentos cobertos e prescritos pelo médico responsável, bem como que a negativa do procedimento compromete a continuidade do tratamento e viola o direito à saúde, que constitui garantia fundamental. O destaque se deu na apreciação de um agravo, voltado ao tema das obrigações que cabem aos planos, que recaiu sobre o pedido de um hospital, o qual afirmou que, cerca de seis meses antes da propositura da ação originária, um Plano passou a negar sistematicamente a autorização para fornecimento de materiais essenciais à realização dos procedimentos médicos, sem apresentar justificativa plausível ou técnica. 

O hospital sustentou que tal conduta estaria comprometendo a qualidade dos atendimentos prestados aos pacientes em intervenções como polipectomia e mucosectomia, consideradas indispensáveis ao tratamento de doenças gastrointestinais. Esses procedimentos são utilizados para remover pólipos — crescimentos anormais de tecido na mucosa do trato gastrointestinal — e atuam diretamente no tratamento de enfermidades, especialmente do câncer colorretal. 

Segundo a decisão do órgão julgador, a documentação trazida aos autos evidencia a solicitação dos materiais e as sucessivas negativas da operadora do plano, sem qualquer justificativa técnica. 

“Além disso, o direito à saúde é um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, sendo dever das operadoras de planos de saúde garantir a cobertura dos procedimentos contratados, incluindo os materiais necessários à sua realização”, esclarece o juiz convocado, Roberto Guedes, ao ressaltar que a recusa injustificada de cobertura pode acarretar prejuízos irreparáveis aos beneficiários, comprometendo a continuidade do tratamento médico. 

A decisão também determinou que o plano de saúde autorize e forneça os materiais necessários ao hospital para a realização dos procedimentos médicos que forem indicados, sob pena de multa diária, cujo valor deverá ser fixado pelo juízo de origem.