Todas as mulheres que desejem estar acompanhadas em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas terão esse direito. É o que garante a Lei nº 14.737, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 28 de novembro.
A nova lei altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080), no Capítulo VII do Título II, que trata do “subsistema de acompanhamento à mulher nos serviços de saúde”. O antigo texto garantia o direito de acompanhante apenas em caso de parto no Sistema Único de Saúde (SUS). Agora, o direito foi ampliado para todas as unidades de saúde, públicas ou privadas, e em todos os procedimentos que a mulher realizar.
O acompanhante deverá ser maior de idade e de livre indicação da paciente ou de seu representante legal, caso ela esteja impossibilitada de manifestar a sua vontade. Em caso de procedimentos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar acompanhante, a unidade de saúde deverá indicar pessoa para acompanhá-la, de preferência profissionais de saúde do sexo feminino. Se a paciente recusar acompanhante, ela deverá fazer isso por escrito e assinado com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
De acordo com o novo texto, em urgências ou emergências, se a mulher estiver desacompanhada, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e vida da paciente. Nos centros cirúrgicos ou unidades de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, o acompanhante deverá ser um profissional de saúde. Neste caso, deve ser justificado pelo corpo clínico.
As unidades de saúde de todo o país estão obrigadas a manter em local visível um aviso que informe sobre esse direito. A lei já está em vigor.