Recurso que pedia enquadramento diverso de ato de aposentadoria é rejeitado

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e, desta forma, negou o pedido de uma servidora estadual aposentada, a qual pedia o recebimento de proventos de aposentadoria com enquadramento diverso do expresso no ato de aposentadoria.

A decisão ressaltou, dentre vários pontos, que a prescrição de ações contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, inicialmente, prescreveriam em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

“Logo, na apelação, resta evidente que o direito da parte autora foi, de fato, atingido pela prescrição de fundo de direito”, definiu a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevedo.

Tal prescrição ocorre quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem.

A decisão atual, contudo, também destacou que o entendimento vem sendo modificado a fim de se adequar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, passando a acolher a prescrição do fundo de direito nesses casos, quando se passaram mais de cinco anos entre o ato de aposentação e a propositura da demanda. Caso dos autos.

“Como a aposentadoria da servidora foi publicada no Diário Oficial em 13/11/2008 e a ação só foi distribuída em 2016, não demonstrada suficientemente qualquer razão para a suspensão do prazo prescricional, entendo que o pedido de revisão do enquadramento constante do ato de aposentação foi fulminado pela prescrição de fundo de direito”, enfatiza a relatora, ao ressaltar que se impõe a aplicação da prescrição quinquenal, reconhecendo a aplicabilidade da regra consagrada no Decreto n° 20.910/32, o que confirma, conforme o julgamento, a sentença de primeiro grau.