Segundo justiça do RN, receita tributária retida indevidamente pelo Estado não pode se tornar precatório

O imediato repasse de receitas tributárias, constitucionalmente asseguradas a determinado ente federado e indevidamente retidas pelo estado-membro, não se sujeita ao regime de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer. A conclusão é dos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça, de forma unânime. Desta forma, a Constituição Federal, ao cuidar do financiamento do sistema de saúde, inclui os valores recebidos a título de repartição das receitas tributárias como fonte de custeio. A demanda analisada pela Corte Estadual de Justiça está relacionada a valores destinados aos programas de fortalecimento da atenção básica e ao reajuste de média e alta complexidade, que vem sendo julgadas pela Corte potiguar.

O julgamento definiu, assim como em demandas semelhantes, que merece correção o acórdão anterior, no que se volta a determinar que, em caso de não comprovação do cumprimento do pacto, seja efetuado bloqueio de todo o valor em atraso, bem como bloqueios mensais para garantir a quitação das parcelas restantes, nos termos do acordo firmado entre as partes e não somente a realização de bloqueios mensais.

“Assim, o acórdão (anterior) terminou por estabelecer um novo parcelamento da dívida, contrariando os termos do acordo homologado judicialmente, o qual está abarcado pela coisa julgada”, explica o relator, desembargador Cláudio Santos.