Segundo ministros do STF, imprensa só responde por danos se agir com dolo ou culpa grave

Nesta quarta-feira, 22, STF reconheceu que jornalistas e órgãos de imprensa só podem ser responsabilizados civilmente se agirem com dolo ou culpa grave. Os ministros também reconheceram a existência do conceito de assédio judicial. Este, refere-se ao ajuizamento abusivo de ações por danos morais contra os profissionais.

Os ministros focaram suas análises em duas questões principais: (i) se, reconhecido o assédio judicial, as ações devem ser reunidas no foro de domicílio do réu; e (ii) como definir os limites da responsabilidade civil dos jornalistas em casos de danos morais.

Ao final, por unanimidade, o plenário votou pela procedência parcial da ADIn 6.792 e pela procedência total da ADIn 7.055. Por maioria, aprovaram a seguinte tese:

“1. Constitui assédio judicial, comprometedor da liberdade de expressão, o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.

  1. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
  2. A responsabilidade civil de jornalistas, ou de órgãos de imprensa, somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”

Foro competente

No caso da ADIn 7.055, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada e então relatora) não recebeu a ação, considerando que a solicitação excedia os limites do controle de constitucionalidade.

Em contraste, ministro Barroso, seguido pelos demais pares, votou por receber a ação, permitindo que a parte demandada solicite a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. Ministro Luiz Fux, ao votar, sugeriu que a conexão das ações possa ser feita de ofício, pelo juiz, independente de pedido de parte.