Segundo TJRN, Agência de viagens deve indenizar cliente por danos materiais após suspender ofertas promocionais

A Justiça determinou a uma empresa vendedora de pacotes de viagens indenizar passageira por danos materiais de R$ 7.015,98, após não emitir as passagens compradas pela cliente durante uma oferta promocional.

O caso foi analisado pelo juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A cliente alega que, em 23 de maio de 2023, adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, com destinos de Recife – Lisboa / Lisboa – Recife, pelo valor final de R$ 3.348,90. A quantia foi paga através de boleto, com reserva de hospedagens, viagens internas e seguro viagem.

A passageira afirma, ainda, que, no dia 18 de agosto do ano passado, a operadora de viagens divulgou em vários canais de comunicação que não iria cumprir as ofertas de sua linha promocional de datas flexíveis, com embarque entre setembro e dezembro de 2023, atingindo a viagem da autora e impactando todo o planejamento feito.

Diante disso, segundo a autora, a única solução encontrada foi comprar uma nova passagem aérea de Recife – Lisboa / Lisboa – Recife, pelo valor de R$ 7.015,98, o que teria comprometido a subsistência da autora.

Analisando o caso, o magistrado citou que a oferta vincula o fornecedor, nos termos previstos no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se pode admitir a negativa de emissão das passagens em razão de suposta modificação dos preços praticados no mercado, após a concretização do ajuste com os consumidores e recebimento do valor correspondente. “Assim, é de rigor a devolução à parte autora do valor despendido na contratação”, afirmou.

O juiz Manoel Padre Neto salientou, além disso, que tratando-se de relação de consumo, “inviável que se alegue a imprevisibilidade perante a autora, já que não se trata de caso fortuito ou força maior a razão pela qual não cumpriu com sua parte na avença, mas indicações relacionadas com o risco do negócio”, destacou. Em relação aos danos pela não disponibilização da passagem contratada, o magistrado afirmou que o valor dos danos materiais deve refletir a quantia paga pela cliente.