O Pleno do TJRN definiu pela impossibilidade de enquadrar um Praça Bombeiro Militar na categoria de profissional de agente de saúde, durante o julgamento de um mandado de segurança, movido por um servidor que tinha a pretensão de cumular os dois cargos.
Segundo a decisão atual, apesar de a atividade de resgate e salvamento estar dentro das atribuições da corporação, ela é vinculada necessariamente às ações de defesa civil, nos termos da lei regulamentadora da categoria, a lei nº 14.751, de 2021.
O julgamento também considerou que existe o contingente de militares de profissão própria da saúde somente dentre os oficiais e que não há um “permissivo legal” que permita o atendimento ao pleito.
De acordo com a decisão, a atividade de salvamento e resgate é própria da atividade de defesa civil e uma pessoa que precisa de tratamento médico regular não procura o corpo de bombeiros para lhe indicar o correto tratamento (como procura um médico) ou para lhe assessorar em tratamento por que já passe (como procura um enfermeiro, um fisioterapeuta ou um nutricionista).
“Tanto é assim que não é exigido do Praça Bombeiro Militar (categoria do impetrante) que tenha curso superior em alguma das áreas da saúde. Existem militares que são, também, profissionais de saúde, mas estes compõem o Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares”, explica o relator, juiz convocado Roberto Guedes, ao ressaltar que, desta forma, se conclui que o cargo de Praça Bombeiro Militar não se enquadra na categoria de cargos privativos de profissionais de saúde.