O Pleno do TJRN, em decisão sob a relatoria da desembargadora Berenice Capuxu, destacou o que diz a Lei complementar estadual nº 333/06 e ressaltou que a majoração da carga horária de trabalho, sem os devidos reflexos financeiros, resulta em ofensa à irredutibilidade salarial (tema 514/STF).
O destaque se deu em uma demanda, apresentada por uma servidora integrante da Secretaria Estadual da Saúde, a qual obteve o direito, considerado ‘Líquido e certo’, de ter a remuneração adequada às 40 horas semanais, as quais eram 20 horas anteriormente, modificadas pela administração.
A autora da ação destacou que exerce as atribuições como médica ginecologista e obstetra desde 29 de agosto de 2019 e afirma que, em 1º de outubro de 2021, pela Portaria-SEI Nº 2511, de 20 de setembro de 2021, foi designada para atuar em um hospital de um município da Grande Natal, dobrando a atividade laboral, mas não foi beneficiada por reajuste salarial correspondente.
A relatora do Mandado de Segurança destacou que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu por meio do Tema 514/STF (ARE 660010), que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
“Diante do exposto, voto por conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando, consequentemente, que o Estado implante, imediatamente, na folha remuneratória mensal do impetrante os efeitos financeiros devidos para o desempenho da jornada de trabalho de 40h semanais, nos termos da redação atual da LCE nº 333/06”, reforça a magistrada de segundo grau.