A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a internação de um paciente em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), bem como forneça cateter nasal e o procedimento de angiotomografia de tórax. A decisão é do juiz Arthur Nascimento, da 3ª Vara da Comarca de Assú.
De acordo com os autos do processo, o autor apresentou um quadro de hemorragia digestiva alta, peritonite bacteriana e infecção generalizada com evolução de piora de quadro, necessitando ser internado em um leito de UTI para ser realizada uma endoscopia digestiva, bem como um procedimento cirúrgico. Embora regulado, não conseguiu a sua transferência até a concessão da tutela de urgência.
Na análise do caso, o magistrado observou que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas. Assim, estas foram indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
O juiz Arthur Nascimento embasou-se, além disso, na Constituição Federal de 1988, em que faz referência à saúde em diversos dispositivos, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental.
“Encontram-se presentes os pressupostos legais para autorizar o deferimento, especialmente porque o não fornecimento da internação hospitalar implicaria em prejuízos irreparáveis ao paciente, especialmente, diante do risco que se abate sobre sua vida”, afirmou o juiz Arthur Nascimento.