A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença de primeiro grau, a qual, em mandado de segurança, determinou que o Município de Equador reconheça e efetive o direito de uma professora de receber a gratificação especial pelo exercício de docência com aluno portador de necessidades especiais durante o ano de 2018. Para a decisão – ao apreciar o processo nº 0800047-36.2018.8.20.5123, restringir o direito à gratificação, condicionando o pagamento à existência de dois ou mais alunos que possuam algum tipo de deficiência é “despropositado”, desvirtuando claramente do objetivo da lei.
Segundo a educadora, cujo pleito foi acolhido em primeira instância e mantido na Câmara, durante o ano de 2017 acompanhou aluno portador de necessidade especial, tendo sido o adicional devidamente implantado em seus vencimentos, nos termos da Lei Municipal nº 571/2010. Contudo, no ano de 2018, apesar de permanecer acompanhando o mesmo aluno, portador de retardo mental – CID 10: F79.1, a gratificação não foi paga, sob a alegação de que o benefício se destina apenas aos professores que acompanham mais de um aluno portador de necessidade especial. O que não foi assim entendido pelo Poder Judiciário.