A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma associação que presta serviços na área da saúde em Mossoró e manteve a condenação dela e do Município a pagar, a um casal, indenização por danos morais fixados em R$ 75 mil em virtude do óbito do filho deles, nascituro, em virtude de um erro médico.
Segundo afirmaram em juízo, o erro médico se originou da demora na realização do parto da autora, que redundou no óbito de seu filho, argumentando que chegou ao hospital com a sua bolsa gestacional já rompida, mas, só foi encaminhada ao centro cirúrgico para a realização do parto cesariana 18 horas depois. Ela acrescentou que, antes da realização do parto, não foram feitos os devidos exames médicos, os quais podem indicar alterações na saúde da mãe ou da criança.
No recurso, o Município argumentou que o “infortúnio ocorrido decorre de incertezas das reações do corpo humano, nem sempre controláveis pela medicina. Inexistindo, deste modo, demonstração de que o dano sofrido tenha decorrido de atuação irregular da conduta dos profissionais, uma vez que os procedimentos adotados foram os usuais em casos semelhantes, ficando afastada a responsabilidade civil”.
Assim, pediu para que não seja reconhecida qualquer responsabilidade sua em arcar com reparação de suposto dano sofrido pela autora em virtude da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e circunstância atribuída ao Município. Pediu também a reformar da sentença, o excluindo de qualquer responsabilidade, ou, a diminuição do valor indenizatório fixado.
A Associação sustentou que não foi possível comprovar, de fato, se houve qualquer relação entre a causa da morte e as ações tomadas pelo hospital. Defendeu também inexistir, nos autos, elementos comprobatórios suficientes que sejam capazes de trazer qualquer evidencia de nexo de causalidade entre a causa da morte e a prestação de serviços dela. Pediu para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Fonte: TJRN