Ao apreciar apelação cível, a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, parcialmente, a condenação imposta a uma seguradora. A empresa realizou descontos indevidos na conta bancária de uma idosa, que afirmou não ter realizado o contrato alegado pela empresa.
Desta forma, o órgão julgador acatou a alegação da fornecedora dos serviços, no tocante ao valor indenizatório e, conforme a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú, reduziu o montante para R$ 2 mil, ao considerar que a indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional ao transtorno causado, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante à condenação, o órgão julgador considerou, dentre outros pontos, que cliente não comprovou a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária, sendo devida a declaração de ilegalidade e a reparação por danos morais.
“A cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a parte recorrida, pessoa vulnerável (idosa), recebendo benefício previdenciário, vem sofrendo descontos indevidos na sua conta bancária, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado”, enfatiza a relatora.
Conforme o julgamento, é preciso mencionar que, em casos como o desta demanda, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que gerou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.