A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, manteve sentença que determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize e/ou custeie a internação de uma mulher moradora, do Município de São Vicente, em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme a indicação médica.
Ela, que atualmente tem 50 anos de idade, está internada na Unidade Mista Cirilo Alves Dantas, com quadro de infarto agudo do miocárdio, e necessita ser transferida com urgência para Unidade de Tratamento Intensiva – UTI.
Como não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento médico, a paciente, que na ação judicial ajuizada contra o Estado foi representada pela sua nora, em virtude de sua condição médica, buscou na justiça o atendimento que necessita.
A sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça foi proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal. No TJ, o entendimento foi de que o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia da existência digna, devendo a aplicação se dar de forma imediata.
Para a relatora, a juíza convocada Ana Cláudia Lemos, ao Judiciário incumbe o dever não só respeitar tais normas, mas, igualmente, garantir que os demais Poderes Constituídos confiram a estas a máxima efetividade, de forma que, constatando a sua violação, deve obrigá-los a garantir o respeito à Constituição Federal.
Assim, assinalou que, sendo solidária a responsabilidade dos Entes Estatais, a autora da ação pode demandar contra qualquer deles, sendo, assim, o Estado do RN legitimado para responder a ação.
“Trazendo as premissas supra para aplicação ao caso concreto, entendo que inexiste razão para sonegar a internação, que é essencial à sobrevivência da Demandante, tendo em conta que comprovada nos autos a sua hipossuficiência e o amparo em determinação médica”, decidiu.