O Pleno do TJRN voltou a destacar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu a inconstitucionalidade de legislações que autorizam, permitem ou viabilizam, independente de prévia aprovação em concurso público, o ingresso no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido.
O debate se deu no julgamento de Ação, movida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, contrária ao artigo 51 e o 55, incisos I a IV e parágrafo 1º, bem como do artigo 75 da Lei Complementar estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, sob o argumento de violação e afronta à Constituição.
Os desembargadores acataram os argumentos, porém ressaltaram que devem ser preservados, de forma excepcional, todos os atos de aposentadoria e as situações em que o servidor implementou os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento, concedendo, por maioria, efeitos ‘ex tunc’ à decisão, que retroagem até a publicação da LC. O dispositivo buscava autorizar o enquadramento de servidores de outros órgãos aos quadros do Instituto Técnico Científico de Perícia (ITEP).
A PGJ também destacou que, analisando o tema, o STF editou a Súmula 685 e, posteriormente, ratificou o entendimento por meio do enunciado da Súmula Vinculante 43, ambas no sentido da impossibilidade de uso de modalidades de provimento derivado que importem em burla à regra do concurso público.
“Com base nesse entendimento, o STF tem reiteradamente declarado inconstitucionais todas as previsões legais de transposição, reenquadramento, ascensão e acesso, ou outras nomenclaturas de atos modificadores da situação funcional de servidores, que permitam a ocupação de cargo público efetivo por pessoa integrante de quadro de carreira distinta”, reforça a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças.
Conforme o julgamento, o entendimento é excepcionado, segundo o próprio STF, no caso de extinção do órgão de origem do servidor, estando condicionado o aproveitamento destes ao preenchimento dos requisitos, como identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino, compatibilidade funcional e similitude remuneratória, bem como equivalência dos requisitos exigidos em concurso público.