De forma unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN negaram acolhimento à apelação cível interposta por um motorista de aplicativo de mobilidade urbana contra sentença que negou pedido de retorno de sua parceria firmada com a plataforma, bem como a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes por entender ter sido ilegítima a rescisão unilateral pela empresa.
No recurso interposto contra sentença da 15ª Vara Cível de Natal, que julgou improcedente o pedido e condenando o propositor da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o autor alegou é vítima de política interna da empresa de contenção de riscos jurídicos e, por essa razão que desarrazoadamente, resolveu rescindir sem qualquer razão o contrato de “prestação de serviços”.
Ele argumentou que a plataforma de tecnologia utilizou como justificativa para tanto a taxa de cancelamento do motorista, vindo também a reclamar da prática de preservação da segurança do motorista como pretexto para sua exclusão. Sustentou haver provas favoráveis ao seu direito não analisadas, como os registros de “milhares de viagens realizadas ao longo de 1 ano de trabalho para a plataforma tendo recebido por isso centenas de elogios ao trabalho executado.”
O motorista contou ainda que teve prejuízos financeiros “enormes” que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, fazendo jus à indenização por danos morais, bem como aos lucros cessantes. Por isso, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.