TJRN observa omissão de pedido de nulidade durante trâmite processual e nega pleito de condenada

O Pleno do TJRN julgou improcedente pedido de revisão criminal, oferecido pela defesa de uma acusada pelo crime de tráfico de drogas, condenada inicialmente, pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, a pena de oito anos de reclusão, em regime fechado, parcialmente redimensionada por acórdão do Tribunal para cinco anos e dez meses de reclusão e 600 dias-multa.

Conforme os desembargadores, a ação de Revisão Criminal, prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. O que não é o caso dos autos.

Segundo pretendia a peça defensiva, houve “ilicitude”, decorrente da “busca pessoal e ausência de justa causa” e que tais teses não foram objeto de apreciação pela Corte. O que não foi acolhido pelo colegiado.

“Somente agora, em sede de revisão criminal, a parte sustenta a necessidade de rescisão da decisão mantida por órgão deste Tribunal de Justiça, em razão de nulidade supostamente ocorrida ainda na fase inquisitorial, a saber: abordagem pessoal sem motivação prévia que a justificasse, a redundar na ausência de justa causa para a persecução criminal, diante da ilicitude das provas obtidas no ato”, esclarece o desembargador Claudio Santos.

De acordo com o julgamento, no contextualizado dos autos, é de se reconhecer a omissão do revisionando durante todo o trâmite processual, deixando para alegar a nulidade apenas em sede de Revisão Criminal, o que evidencia a utilização da chamada “estratégia de nulidade de algibeira”.

“Ou seja, o então réu, ora autor, fez a opção de postergar a suscitação da nulidade procedimental apenas na revisão criminal, utilizando-se do referido argumento como uma espécie de carta da manga”, pontua o relator, ao ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça rechaça essas práticas ao não admitir as chamadas “nulidades de bolso”, que só interessam se o resultado da demanda for contrário aos interesses da parte em tese afetada pelo vício.

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