Tribunal de Justiça mantém condenação de servidor remunerado sem comparecer ao trabalho

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação por improbidade administrativa contra um assessor municipal de Parnamirim por ter recebido remuneração sem comparecer ao trabalho entre os anos de 2012 a 2015. Na sentença, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, o servidor sofreu, como sanção, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, totalizando a quantia de R$ 119.630,03, bem como o “pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial”.


Conforme consta no processo, o réu possuía vínculo laboral com a prefeitura de Parnamirim e recebia regularmente os seus proventos, “mas não comparecia ao seu posto de trabalho e, muito menos, comprovou a prestação de qualquer serviço para o ente público entre 2012 e 2015”. Além disso, o servidor “acumulava cargo na Prefeitura de Nísia Floresta e desempenhava a atividade empresarial” nessa localidade.


Dessa maneira, ainda segundo os autos, ficou constatado que o exercício de atividades em tais cargos “não efetivos e não cumuláveis, em prefeituras distintas, geraram violação à regra constitucional que disciplina o acúmulo de cargos públicos” e portanto prejuízo ao erário municipal.


Ao analisar o processo, a desembargadora Berenice Capuxú, relatora do acórdão em segunda instância, destacou que a documentação anexada demonstrou no registro eletrônico de ponto a inassiduidade do servidor de forma “flagrante, em especial, nos oito primeiros meses do ano de 2012”. Nesse sentido, houve situações em que o débito mensal na carga horária do réu chegou a “mais de 78 horas, em fevereiro, e mais de 103 horas, em junho”.


A magistrada também destacou que, posteriormente, foi instituído o ponto manual na repartição em que o servidor laborava, sendo observada uma “pontualidade britânica nos extratos de presença do servidor, os quais passaram a ser, em quase a totalidade, registrados manualmente”. Porém, apesar disso, a presença diária e “sempre pontual do demandado nunca foi percebida pelos seus colegas de trabalho”, e ele sequer era “conhecido pelos demais colegas de trabalho, como visto na oitiva dos servidores”.


Nesse sentido, as testemunhas informaram também que não “existia o regime de trabalho remoto na repartição, nem havia a necessidade de deslocamento para atividades externas” dos servidores que laboravam na secretaria municipal, de maneira que ficou evidenciada a sua ausência na prestação do serviço. Por fim a magistrada concluiu pela manutenção integral da sentença originária, negando os pedidos feitos pelo réu em sede de recurso.