Para se filiar ou se desfiliar de um partido político, existem algumas regras que todo cidadão deve seguir, mas que, contudo, são diferentes para aqueles que não estão investidos em cargos políticos e para quem já exerceu mandato eletivo. Além dessas normas, é importante que a pessoa interessada saiba que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não gerencia ou controla pedidos de mudanças de legendas feitos diretamente às siglas.
As regras que disciplinam a filiação partidária estão listadas na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e nos estatutos das respectivas agremiações. Sendo assim, conforme estabelece a legislação, a Justiça Eleitoral apenas recebe essas informações depois que as trocas são formalizadas dentro das próprias legendas.
O secretário judiciário do TSE, Fernando Alencastro, explica que a filiação partidária é um dos requisitos para a obtenção do registro de candidatura a cargos eletivos. “O candidato deve estar filiado à sigla pela qual pretende concorrer com seis meses de antecedência da eleição”, explica.
Desfiliação
O cidadão que não ocupa nenhum cargo político e deseja se desligar do partido ao qual está filiado deve primeiramente comunicar, por escrito, ao órgão de direção municipal ou zonal da agremiação e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito. O prazo para registro da desfiliação (cancelamento) pelo cartório eleitoral é de até dois dias após a entrega da comunicação.
Já para políticos, existem algumas hipóteses para a desfiliação de um partido. A primeira delas é a chamada “janela partidária”. Trata-se de um prazo de 30 dias para que parlamentares possam trocar de legenda sem perder o mandato. Esse período acontece seis meses antes do pleito. A regra foi regulamentada pela Lei nº 13.165/2015 e se consolidou como uma saída para a troca de legenda, após o TSE afirmar em decisão que o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito. A decisão da Corte estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados estaduais, federais e vereadores).
A norma também está prevista na Emenda Constitucional nº 91, aprovada em 2016 pelo Congresso Nacional. Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Na prática, a decisão regulou que vereadores só poderiam migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.
Fora do período da janela, existem outras situações que permitem a mudança de partido de políticos com base na saída por justa causa. São elas: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação política pessoal. Portanto, mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato.
Vale lembrar que a mais nova Reforma Eleitoral, aprovada pelo Congresso Nacional em setembro de 2021, prevê que, a partir de 2022, não perderão o mandato os parlamentares que se desfiliarem com a anuência do partido pelo qual foram eleitos. A regra está prevista no artigo 17, parágrafo 6º, da Emenda Constitucional n º 111/2021.
Lista de filiados
São os próprios partidos os responsáveis por atualizar a relação dos respectivos filiados junto à Justiça Eleitoral. Esse encaminhamento, feito via internet, por meio do Sistema de Filiação Partidária (Filia), está previsto na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Portanto, não há envolvimento direto do TSE no processo de troca de legenda.
A Lei nº 13.877/2019 modificou a forma de encaminhamento à Justiça Eleitoral das relações de filiados aos partidos. De acordo com o artigo 19 da lei, assim que for deferido internamente o pedido de filiação, o partido deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais a relação dos nomes de todos os filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
Contudo, até que haja a adequação do sistema Filia para atender à Lei nº 13.877 e à Resolução TSE nº 23.596/2019, que dispõe sobre filiação partidária –, a Justiça Eleitoral continua recebendo as listas, por meio do sistema, sempre na segunda semana dos meses de abril e outubro. Se a relação não for atualizada até a data-limite fixada, a filiação constante da última lista remetida à JE permanecerá inalterada.
Duplicidades de filiação
A Lei dos Partidos Políticos, no entanto, também delegou à Justiça Eleitoral a função de publicar essas informações e arquivá-las. Além disso, após receber a relação dos filiados, são verificadas as duplicidades de filiação partidária, ou seja, são identificadas as pessoas que estão ligadas a mais de uma agremiação, o que não é permitido pela legislação.
Nesse sentido, a Lei dos Partidos Políticos determina que, se houver coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. Depois disso, a JE disponibiliza, no Portal do TSE, as relações oficiais de filiados atualizadas. Além disso, a filiação mais nova a um partido político implica o cancelamento da filiação mais antiga e a regularização da mais recente. Esse cancelamento é feito automaticamente pelo sistema durante o processamento das relações de filiados encaminhadas pelas siglas à Justiça Eleitoral.
É importante ressaltar que, às agremiações, cabe apenas a atualização da lista, pois a submissão será automática, ou seja, o sistema processará todas as adequações, independentemente de comando pelo partido.
Divulgação
Em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não há divulgação nominal das pessoas filiadas às agremiações. No entanto, é possível consultar a quantidade de eleitoras e eleitores filiados no Portal do TSE.