Segundo TJRN, Estado e Detran devem indenizar motorista que ficou detido sem cometer infrações

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) acordou, à unanimidade de votos, em reformar a sentença de um homem a quem foi negado o pedido de indenização por danos morais no 1º grau de jurisdição. O Departamento Estadual de Trânsito e o Estado deverão pagar o valor de R$ 10 mil ao motorista por detê-lo em blitz da lei seca, imputando duas infrações a este que, posteriormente, foram anuladas na Justiça.


De acordo com os autos, o homem, músico, retornava para sua residência após o trabalho. Foi parado pela blitz e a ele foram imputadas duas infrações, posteriormente consideradas improcedentes e anuladas na Justiça. O autor alegou que os agentes públicos agiram de forma abusiva e que causaram ao condutor transtornos e constrangimento, como ter que descarregar todo seu equipamento musical do veículo e aguardar cinco horas, durante a madrugada, para ser liberado.


A relatora do recurso, juíza Martha Danyelle Barbosa, convocada para atuação no gabinete do desembargador Amílcar Maia, ressaltou que a primeira sentença proferida sobre o caso, que anulou o auto de infração e seus débitos, é inquestionável, e “que o condutor teve o seu veículo apreendido e permaneceu indevidamente detido por algumas horas, após uma noite de trabalho, mesmo sem ter efetivamente cometido as infrações de trânsito que lhe foram imputadas, o que somente veio a ser reconhecido depois de alguns anos, após o ajuizamento da ação anulatória”.


A julgadora considerou que, embora seja certo que o agente público estava em seu exercício regular do poder de polícia, a situação ocorrida, devido suas peculiaridades, provocou danos morais ao cidadão, sendo mais que um mero aborrecimento decorrido de uma situação comum.


“O condutor estava trabalhando antes da abordagem, não se recusou a se submeter ao teste de etilômetro, aguardou por quase cinco horas durante a madrugada até ser liberado, teve apreendido o seu veículo que estava regularmente licenciado, e ainda, sofreu as consequências administrativas decorrentes da lavratura do auto de infração, as quais somente não vieram a se concretizar em virtude da decisão anulatória proferida na ação judicial anterior”, afirmou a magistrada em sua análise.


Para a decisão de culpabilidade do Estado, o argumento utilizado foi a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. A relatora citou o §6º do art. 37 da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade das pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causem a terceiros.